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Diário do Legislativo

Edição nº 7136

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Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Ano XXXV - N° 7.136 Sacolas plásticas voltam a ser cobradas pelos supermercados Vereador Randerson Leal questiona prática e defende transparência e preço de custo LEIA MAIS NA PÁGINA 2 A retomada da cobrança por sacolas plásticas nos supermerca- dos de Salvador, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a Lei nº 9.817/2024, motivou críticas do vereador Randerson Leal (Podemos), que cobrou transparên- cia e questionou a possibilidade de lucro sobre o item. O parlamentar defendeu que, caso a cobrança seja mantida, o valor se limite ao pre- ço de custo, acrescido de impostos, sem margem adicional. Randerson alertou ainda para o impacto no orçamento das famílias e levantou a hi- pótese de prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Foto: Agência Télam 2 Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Ano XXXV N° 7.136 A retomada da cobrança por sacolas plásticas nos supermercados de Sal- vador gerou preocupa- ção no vereador Randerson Leal (Podemos), que repercutiu a deci- são. Conforme o parlamentar, a medida foi autorizada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tri- bunal Federal (STF), que suspen- deu a lei municipal que obrigava o comércio a fornecer as sacolas gratuitamente. Para Randerson, além da discussão sobre a legalidade da cobrança, é fundamental garan- tir que os estabelecimentos não lucrem de forma abusiva sobre um item essencial para o transporte das compras. “Se não tiver jeito e os supermercados passarem a cobrar, que ao menos repassem o valor real que pagam pelas saco- las, sem margem de lucro adicio- nal. O consumidor já arca com o preço dos produtos, não pode ser penalizado duas vezes”, afirmou. Ele observou que o valor cobrado pelas sacolas pode repre- sentar um custo significativo, espe- cialmente para famílias que rea- lizam compras maiores. “Imagine uma compra grande, com 10 ou 15 sacolas a R$ 0,15 ou R$ 0,30 cada? Isso pesa no bolso do traba- lhador soteropolitano”, considerou. Randerson levantou questões que considerou relevantes sobre a possível ilegalidade da prática. De acordo com o vereador, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumi- dor veda ao fornecedor de produ- tos ou serviços diversas práticas abusivas, incluindo, no inciso I, a venda casada, que consiste em condicionar o fornecimento de pro- duto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. “Precisamos avaliar se essa cobrança não configura uma prá- tica abusiva. Se os supermerca- dos não têm obrigação legal de fornecer as sacolas gratuitamente, também não deveriam lucrar em cima delas. A cobrança deveria se limitar ao custo real de aquisição das embalagens”, destacou Ran- derson. PREÇO DE CUSTO Segundo orientação de órgãos de defesa do consumidor, quando estabelecimentos optam por ven- der sacolas plásticas, o valor deve se limitar ao preço de custo, acres- cido dos devidos impostos, não devendo ser prática para aumentar os lucros do estabele

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